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Processo:
0003323-57.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Compulsando-se o feito, observa-se que houve homologação do acordo celebrado entre as partes e, por
consequência, a extinção do feito (seq. 67.1 dos autos de origem.).
2. Nestes termos, dou por prejudicada a análise do Recurso Inominado interposto.
3. Intimem-se. Baixas e diligências necessárias.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003323-57.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 25.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003323-57.2025.8.16.0182 Recurso: 0003323-57.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): JUSSARA CRISTINA DOS SANTOS Recorrido(s): MK5 ESTETICA LTDA 1. Compulsando-se o feito, observa-se que houve homologação do acordo celebrado entre as partes e, por consequência, a extinção do feito (seq. 67.1 dos autos de origem.). 2. Nestes termos, dou por prejudicada a análise do Recurso Inominado interposto. 3. Intimem-se. Baixas e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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